O FGTS, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, é um importante direito do trabalhador. As quantias podem ser sacadas ou movimentadas apenas em casos específicos.
O valor do repasse do FGTS deve ser de 8% do valor do salário do trabalhador contratado pela CLT. Há uma exceção para menores aprendizes, cuja porcentagem é de 2% do salário.
Os trabalhadores podem sacar quantias do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço nas seguintes situações:
- Em caso de demissão, feita pelo empregador, sem justa causa;
- Saque-aniversário do FGTS
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na rescisão por acordo (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
- No término do contrato por prazo determinado;
- Quando ocorre a extinção total ou parcial da empresa, ou supressão de parte de suas atividades; Falecimento do empregador individual ou doméstico, falência da empresa que deve guardar nexo causal, isto é, correlação entre a data do afastamento e a data da sua decretação pelo juízo competente; declaração de nulidade do contrato de trabalho por infringência do dispositivo constitucional quando mantido o direito ao salário do trabalhador;
- Ao ocorrer a aposentadoria;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/1990, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 03 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto nº 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio; e
- Para a aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.